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Processo:
0005207-51.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Umuarama |
Data do Julgamento:
Mon Sep 15 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 15 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0005207-51.2025.8.16.9000
Vistos etc.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela Azul
Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra ato supostamente ilegal praticado pela MM. Juíza
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Umuarama/PR, objetivando a
declaração de nulidade da citação realizada no processo originário de autos nº 0005097-
86.2024.8.16.0173.
2. De início, cumpre destacar que esta C. 2ª Turma Recursal ostenta entendimento
consolidado no sentido de que o Mandado de Segurança não constitui meio adequado
para impugnação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis. O posicionamento deste E. Órgão Recursal fundamenta-se no
princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias previsto no artigo 2º da Lei nº
9.099/95, que consagra a celeridade processual como norte do microssistema dos
Juizados Especiais.
3. De acordo com tal posicionamento, as questões debatidas na decisão deveriam
ser impugnadas mediante Recurso Inominado contra eventual sentença que venha a ser
proferida nos embargos à execução, oportunidade em que a matéria alegada poderá ser
novamente suscitada e apreciada por esta instância revisora, preservando-se assim a
sistemática recursal própria dos Juizados Especiais.
4. Esta C. 2ª Turma Recursal aplica tal entendimento, conforme verifico no
precedente: “(...) Em suas razões, a Impetrante suscita nulidade da citação, argumentando que
não possui sede oficial no endereço para o qual foi enviada a carta de citação nos auto de ação
indenizatória e, por isso, não teve ciência da propositura da ação. Aduz que teve conhecimento da
lide somente com o bloqueio de valores em sua conta bancária, ocasião em que apontou a
nulidade da citação, o que não foi acolhido pelo ato judicial impugnado. Invoca o direito líquido
e certo à validade da citação, pugnando pelo reconhecimento de nulidade dos atos posteriores
para que seja oportunizada apresentação de contestação e dilação probatória nos autos de
origem. Suscitando a presença dos requisitos autorizadores, pugna pela concessão de liminar
para suspender o cumprimento de sentença até decisão final. Decido. As decisões interlocutórias
proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da
celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95. O mandado de segurança, por
sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo
inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados
Especiais. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Não cabe mandado
de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n.
9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e
julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da
irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela
abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de
instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser
impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, DJE de 20/05 /2009). No caso dos autos, a decisão que afastou a tese de
nulidade de citação foi proferida na fase de cumprimento de sentença e, portanto, possui
natureza de decisão interlocutória, conforme disposto no artigo 1.015, do Código de Processo
Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.” Por serem irrecorríveis, as decisões
interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão
pela qual, as questões ocorridas no trâmite processual devem ser submetidas à instância
recursal na via e momento próprios, por ocasião da interposição de recurso inominado. Não se
admite, pois, a utilização do mandado de segurança como substitutivo do recurso cabível, salvo,
excepcionalmente, quando se tratar de decisão teratológica, ou seja, “aquela considerada
absurda, juridicamente aberrante” (RMS n. 75.392, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 27
/03/2025). Nas razões da ação mandamental, não se vislumbra ter a parte Impetrante
demonstrado que o ato judicial impugnado é teratológico, evidenciando no writ, tão somente, o
inconformismo quanto a decisão que não acolheu a alegação de nulidade de citação, não
configurando, pois, hipótese apta a justificar o excepcional cabimento do mandado de
segurança. Cumpre consignar, por derradeiro, que orientado pelo princípio da celeridade, a
opção pelo microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das
decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e
julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem do recurso do Agravo de Instrumento
para impugnar eventual decisão interlocutória que lhes seja desfavorável. Por tais fundamentos,
a inadmissibilidade do Mandado de Segurança deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento
da petição inicial, com supedâneo no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009, que dispõe: “A inicial
será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração.”.(...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003287-42.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.:
JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN
JUNIOR - J. 13.06.2025).
5. Seguem, ainda, outros precedentes recentes dos demais integrantes deste E.
Órgão Recursal, no mesmo sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002192-74.2025.8.16.9000 -
Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.04.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001527-
58.2025.8.16.9000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.03.2025 e; TJPR - 2ª
Turma Recursal – 0002806-79.2025.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.06.2025).
6. Este Relator acompanha integralmente o entendimento desta C. 2ª Turma
Recursal, em observância ao princípio da colegialidade que deve nortear a atuação
jurisdicional colegiada, conferindo uniformidade e segurança jurídica às decisões
proferidas por este E. Órgão jurisdicional.
7. Ademais, ainda que se admitisse o cabimento da via mandamental, o que se faz
apenas para argumentar, a Impetrante aparentemente não ostenta direito líquido e certo
passível de proteção via Mandado de Segurança, conforme verifico em juízo de
cognição sumária.
8. A argumentação central da Impetrante baseia-se na alegação de nulidade da
citação, sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento (AR) foi "devolvido como
recusado", contendo apenas a assinatura do carteiro, sem a identificação de pessoa com
poderes de gerência ou administração da empresa, em desconformidade com o disposto
no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil.
9. Não obstante a alegação da Impetrante de irregularidade na citação, verifico que
a correspondência foi devidamente encaminhada ao endereço correto da empresa, fato
que se mostra incontroverso nos autos. Embora a Impetrante sustente que o Aviso de
Recebimento contém apenas a assinatura do carteiro, sem identificação de preposto da
empresa, é evidente que o agente postal dirigiu-se ao endereço correto da pessoa jurídica
impetrante para proceder à entrega da citação.
10. Ora, logicamente, o carteiro não anotaria "recusado" e assinaria o documento
sem que houvesse efetiva tentativa de entrega no local indicado e sem que alguém no
estabelecimento manifestasse a recusa ao recebimento. Nessa linha, tudo indica que a
própria empresa, por meio de pessoa presente no endereço, recusou o recebimento da
correspondência citatória. Ademais, não há nos autos deste Mandado de Segurança
qualquer prova pré-constituída que desconstitua essa presunção lógica ou que comprove
vício na tentativa de citação.
11. Assim sendo, a análise da documentação carreada aos autos evidencia, em
juízo de cognição sumária, que embora tenha sido recusado o recebimento do Aviso de
Recebimento, tal recusa não se encontra devidamente fundamentada ou justificada nos
autos, caracterizando, em tese, recusa injustificada. A mera recusa injustificada do
recebimento, sem apresentação de motivo legítimo, não tem o condão de invalidar o ato
citatório, especialmente quando observadas as formalidades legais pertinentes ao envio
da citação ao endereço correto da pessoa jurídica.
12. Portanto, tendo sido a correspondência citatória regularmente encaminhada ao
endereço correto da pessoa jurídica Impetrante, aplica-se o entendimento desta C. 2ª
Turma Recursal no sentido de que a citação pode ser reputada válida. Existem
precedentes deste E. Órgão Recursal no sentido de que a citação é considerada válida e
regular quando a correspondência for remetida corretamente ao endereço da pessoa
jurídica que injustamente a recusa, conforme se verifica a seguir: RECURSO
INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NULIDADE DA
CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. ESPETÁCULO INFANTIL. TRATAMENTO GROSSEIRO POR
PARTE DO ATOR EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ELIDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de
indenização por danos morais. 2. Citação válida. Há a comprovação suficiente nos autos a
demonstrar que a correspondência de citação foi entregue, ainda que recusada pelo recebedor
(seq. 14.1), reputando-se o ato eficaz para fins de citação. Enunciado n° 05 do Fonaje:
ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para
efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. As Turmas Recursais do TJPR tem
firme entendimento de que a recusa injustificada do recebimento da carta de citação, não é
suficientes para descaraterizar a validade do ato: RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. A citação é
considerada válida e regular, quando a correspondência for remetida corretamente ao endereço
da pessoa jurídica, que injustamente a recusa. No caso em tela o Sr. Oficial de Justiça certifica
que deixou de proceder a citação da reclamada, por isso não pode ser considerada válida, já que
não houve citação. Recurso conhecido e provido. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA -
20080017360-9 - Rio Branco do Sul - Rel.: MOACIR ANTONIO DALA COSTA - - J. 20.03.2009).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - CITAÇÃO - CARTA
ENTREGUE NO ENDEREÇO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO EM MÃOS
PRÓPRIAS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 13.7 DA TRU/PR - CITAÇÃO VÁLIDA -
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO
DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA - PROVAS SUFICIENTES NO SENTIDO DO
VEÍCULO ENCONTRAR-SE NO ESTACIONAMENTO DA RECORRENTE QUANDO HOUVE O
FATO - AUTORA ESTUDANTE DA INSTITUIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO -
INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - DEVER DE INDENIZAR -
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. A revelia foi
adequadamente decretada. Isto porque, conforme consta do aviso de recebimento a carta de
citação foi recusada, no entanto foi enviado para um dos endereços da recorrente,
independentemente de ser o de sua sede, o local em que se tentou efetuar a citação faz parte da
unidade educacional da recorrente, a qual confirma tal situação em suas razões recursais,
houve, portanto, injusta recusa. Assim, a citação é considerada válida e regular, quando a
correspondência for remetida corretamente a endereço da pessoa jurídica. (Enunciado nº 13.7
DA TRU/PR) (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20100005968-8 - Cascavel - Rel.:
CRISTIANE SANTOS LEITE - - J. 06.07.2010)RECURSO INOMINADO.INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CARTA
“RECUSADA”. CITAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDA. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE
IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$6.000,00 QUE COMPORTA
MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO: 0001468-
96.2015.8.16.0019. RELATORA JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE. J. 10/09/2015. Inexistência
de prova suficiente de que o endereço a que foi remetida a citação é diversa da Recorrente.
Assim, resta afastada a preliminar arguida. (...) 10. Sentença mantida. Recurso conhecido e não
provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040035-17.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J.
25.03.2025).
13. Por conseguinte, a R. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da
nulidade da citação parece não se revestir de ilegalidade ou abuso de poder, tendo sido
proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta C. Turma
Recursal e em observância aos preceitos legais aplicáveis à espécie.
14. Diante do exposto, considerando tanto o entendimento consolidado desta C. 2ª
Turma Recursal acerca da inadequação da via mandamental para impugnação de
decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quanto a
provável ausência de ilegalidade no ato supostamente coator, indefiro a petição inicial
e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o consequente cancelamento da
distribuição.
15. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis.
16. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005207-51.2025.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 15.09.2025)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005207-51.2025.8.16.9000 Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra ato supostamente ilegal praticado pela MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Umuarama/PR, objetivando a declaração de nulidade da citação realizada no processo originário de autos nº 0005097- 86.2024.8.16.0173. 2. De início, cumpre destacar que esta C. 2ª Turma Recursal ostenta entendimento consolidado no sentido de que o Mandado de Segurança não constitui meio adequado para impugnação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O posicionamento deste E. Órgão Recursal fundamenta-se no princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que consagra a celeridade processual como norte do microssistema dos Juizados Especiais. 3. De acordo com tal posicionamento, as questões debatidas na decisão deveriam ser impugnadas mediante Recurso Inominado contra eventual sentença que venha a ser proferida nos embargos à execução, oportunidade em que a matéria alegada poderá ser novamente suscitada e apreciada por esta instância revisora, preservando-se assim a sistemática recursal própria dos Juizados Especiais. 4. Esta C. 2ª Turma Recursal aplica tal entendimento, conforme verifico no precedente: “(...) Em suas razões, a Impetrante suscita nulidade da citação, argumentando que não possui sede oficial no endereço para o qual foi enviada a carta de citação nos auto de ação indenizatória e, por isso, não teve ciência da propositura da ação. Aduz que teve conhecimento da lide somente com o bloqueio de valores em sua conta bancária, ocasião em que apontou a nulidade da citação, o que não foi acolhido pelo ato judicial impugnado. Invoca o direito líquido e certo à validade da citação, pugnando pelo reconhecimento de nulidade dos atos posteriores para que seja oportunizada apresentação de contestação e dilação probatória nos autos de origem. Suscitando a presença dos requisitos autorizadores, pugna pela concessão de liminar para suspender o cumprimento de sentença até decisão final. Decido. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20/05 /2009). No caso dos autos, a decisão que afastou a tese de nulidade de citação foi proferida na fase de cumprimento de sentença e, portanto, possui natureza de decisão interlocutória, conforme disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por serem irrecorríveis, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões ocorridas no trâmite processual devem ser submetidas à instância recursal na via e momento próprios, por ocasião da interposição de recurso inominado. Não se admite, pois, a utilização do mandado de segurança como substitutivo do recurso cabível, salvo, excepcionalmente, quando se tratar de decisão teratológica, ou seja, “aquela considerada absurda, juridicamente aberrante” (RMS n. 75.392, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 27 /03/2025). Nas razões da ação mandamental, não se vislumbra ter a parte Impetrante demonstrado que o ato judicial impugnado é teratológico, evidenciando no writ, tão somente, o inconformismo quanto a decisão que não acolheu a alegação de nulidade de citação, não configurando, pois, hipótese apta a justificar o excepcional cabimento do mandado de segurança. Cumpre consignar, por derradeiro, que orientado pelo princípio da celeridade, a opção pelo microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem do recurso do Agravo de Instrumento para impugnar eventual decisão interlocutória que lhes seja desfavorável. Por tais fundamentos, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009, que dispõe: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”.(...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003287-42.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.06.2025). 5. Seguem, ainda, outros precedentes recentes dos demais integrantes deste E. Órgão Recursal, no mesmo sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002192-74.2025.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.04.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001527- 58.2025.8.16.9000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.03.2025 e; TJPR - 2ª Turma Recursal – 0002806-79.2025.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.06.2025). 6. Este Relator acompanha integralmente o entendimento desta C. 2ª Turma Recursal, em observância ao princípio da colegialidade que deve nortear a atuação jurisdicional colegiada, conferindo uniformidade e segurança jurídica às decisões proferidas por este E. Órgão jurisdicional. 7. Ademais, ainda que se admitisse o cabimento da via mandamental, o que se faz apenas para argumentar, a Impetrante aparentemente não ostenta direito líquido e certo passível de proteção via Mandado de Segurança, conforme verifico em juízo de cognição sumária. 8. A argumentação central da Impetrante baseia-se na alegação de nulidade da citação, sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento (AR) foi "devolvido como recusado", contendo apenas a assinatura do carteiro, sem a identificação de pessoa com poderes de gerência ou administração da empresa, em desconformidade com o disposto no art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Não obstante a alegação da Impetrante de irregularidade na citação, verifico que a correspondência foi devidamente encaminhada ao endereço correto da empresa, fato que se mostra incontroverso nos autos. Embora a Impetrante sustente que o Aviso de Recebimento contém apenas a assinatura do carteiro, sem identificação de preposto da empresa, é evidente que o agente postal dirigiu-se ao endereço correto da pessoa jurídica impetrante para proceder à entrega da citação. 10. Ora, logicamente, o carteiro não anotaria "recusado" e assinaria o documento sem que houvesse efetiva tentativa de entrega no local indicado e sem que alguém no estabelecimento manifestasse a recusa ao recebimento. Nessa linha, tudo indica que a própria empresa, por meio de pessoa presente no endereço, recusou o recebimento da correspondência citatória. Ademais, não há nos autos deste Mandado de Segurança qualquer prova pré-constituída que desconstitua essa presunção lógica ou que comprove vício na tentativa de citação. 11. Assim sendo, a análise da documentação carreada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, que embora tenha sido recusado o recebimento do Aviso de Recebimento, tal recusa não se encontra devidamente fundamentada ou justificada nos autos, caracterizando, em tese, recusa injustificada. A mera recusa injustificada do recebimento, sem apresentação de motivo legítimo, não tem o condão de invalidar o ato citatório, especialmente quando observadas as formalidades legais pertinentes ao envio da citação ao endereço correto da pessoa jurídica. 12. Portanto, tendo sido a correspondência citatória regularmente encaminhada ao endereço correto da pessoa jurídica Impetrante, aplica-se o entendimento desta C. 2ª Turma Recursal no sentido de que a citação pode ser reputada válida. Existem precedentes deste E. Órgão Recursal no sentido de que a citação é considerada válida e regular quando a correspondência for remetida corretamente ao endereço da pessoa jurídica que injustamente a recusa, conforme se verifica a seguir: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. ESPETÁCULO INFANTIL. TRATAMENTO GROSSEIRO POR PARTE DO ATOR EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ELIDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. Citação válida. Há a comprovação suficiente nos autos a demonstrar que a correspondência de citação foi entregue, ainda que recusada pelo recebedor (seq. 14.1), reputando-se o ato eficaz para fins de citação. Enunciado n° 05 do Fonaje: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. As Turmas Recursais do TJPR tem firme entendimento de que a recusa injustificada do recebimento da carta de citação, não é suficientes para descaraterizar a validade do ato: RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. A citação é considerada válida e regular, quando a correspondência for remetida corretamente ao endereço da pessoa jurídica, que injustamente a recusa. No caso em tela o Sr. Oficial de Justiça certifica que deixou de proceder a citação da reclamada, por isso não pode ser considerada válida, já que não houve citação. Recurso conhecido e provido. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20080017360-9 - Rio Branco do Sul - Rel.: MOACIR ANTONIO DALA COSTA - - J. 20.03.2009). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - CITAÇÃO - CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO RÉU - DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO EM MÃOS PRÓPRIAS - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 13.7 DA TRU/PR - CITAÇÃO VÁLIDA - REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA - PROVAS SUFICIENTES NO SENTIDO DO VEÍCULO ENCONTRAR-SE NO ESTACIONAMENTO DA RECORRENTE QUANDO HOUVE O FATO - AUTORA ESTUDANTE DA INSTITUIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - DEVER DE INDENIZAR - FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. A revelia foi adequadamente decretada. Isto porque, conforme consta do aviso de recebimento a carta de citação foi recusada, no entanto foi enviado para um dos endereços da recorrente, independentemente de ser o de sua sede, o local em que se tentou efetuar a citação faz parte da unidade educacional da recorrente, a qual confirma tal situação em suas razões recursais, houve, portanto, injusta recusa. Assim, a citação é considerada válida e regular, quando a correspondência for remetida corretamente a endereço da pessoa jurídica. (Enunciado nº 13.7 DA TRU/PR) (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20100005968-8 - Cascavel - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - - J. 06.07.2010)RECURSO INOMINADO.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. CARTA “RECUSADA”. CITAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDA. PRECEDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$6.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO: 0001468- 96.2015.8.16.0019. RELATORA JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE. J. 10/09/2015. Inexistência de prova suficiente de que o endereço a que foi remetida a citação é diversa da Recorrente. Assim, resta afastada a preliminar arguida. (...) 10. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0040035-17.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.03.2025). 13. Por conseguinte, a R. Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação parece não se revestir de ilegalidade ou abuso de poder, tendo sido proferida em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta C. Turma Recursal e em observância aos preceitos legais aplicáveis à espécie. 14. Diante do exposto, considerando tanto o entendimento consolidado desta C. 2ª Turma Recursal acerca da inadequação da via mandamental para impugnação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quanto a provável ausência de ilegalidade no ato supostamente coator, indefiro a petição inicial e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o consequente cancelamento da distribuição. 15. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
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